Introduz correcções nas tabelas de vencimentos dos servidores do Estado, em virtude da respectiva tributação em IRS
Ajustamento das remunerações base de 1988
Ajustamento das remunerações acessórias de 1988
As remunerações acessórias, participações emolumentares, prémios de produtividade ou de qualquer outra natureza e subsídios de risco ou outras da mesma natureza, constituam ou não vencimento de exercício, são compensados de acordo com uma tabela a aprovar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 1989.
Ajustamento das pensões de 1988
Os montantes ilíquidos das pensões de 1988, acrescidas da correspondente remuneração extraordinária eventual atribuída velo Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro da Competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, abonados a residentes em território nacional, quando isentas de imposto complementar, secção A, ou abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, serão compensadas nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Cálculo das pensões
Por portaria do Ministro das Finanças será ajustado o cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado fixadas com base nas remunerações constantes das tabelas anexas.
Disposições finais
Quaisquer remunerações base ou pensões relativas a 1988, bem como as gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, omissas nas tabelas anexas, em que se mostre necessária a introdução da compensação a que se refere o presente diploma, serão fixadas, caso a caso, mediante despacho do Ministro das Finanças.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)