Os montantes ilíquidos das pensões de 1988, acrescidas da correspondente remuneração extraordinária eventual atribuída velo Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro da Competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, abonados a residentes em território nacional, quando isentas de imposto complementar, secção A, ou abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, serão compensadas nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Ajustamento das pensões de 1988
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988