Por portaria do Ministro das Finanças será ajustado o cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado fixadas com base nas remunerações constantes das tabelas anexas.
Artigo 4.º — Cálculo das pensões
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988