As remunerações acessórias, participações emolumentares, prémios de produtividade ou de qualquer outra natureza e subsídios de risco ou outras da mesma natureza, constituam ou não vencimento de exercício, são compensados de acordo com uma tabela a aprovar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 1989.
Artigo 2.º — Ajustamento das remunerações acessórias de 1988
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1988