Quaisquer remunerações base ou pensões relativas a 1988, bem como as gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, omissas nas tabelas anexas, em que se mostre necessária a introdução da compensação a que se refere o presente diploma, serão fixadas, caso a caso, mediante despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º — Disposições finais
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1988