- 1 -São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
- 2 -Os membros estagiários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.
Artigo 10.º — Membros estagiários
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999