- 1 -As sociedades de revisores constituir-se-ão por escritura pública, a qual só poderá ser lavrada depois de apresentado o documento comprovativo de que o projecto de estatutos foi aprovado pela Ordem há menos de 60 dias.
- 2 -Dos estatutos da sociedade constará o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que se exija noutras disposições legais.
Artigo 100.º — Constituição
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999