Sem prejuízo do disposto no título V, é admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor oficial de contas em igualdade de condições com os seus nacionais, reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido.
Artigo 125.º — Inscrição de estrangeiros
Vigente desde: 16/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999