- 1 -As deliberações dos órgãos da Ordem serão tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
- 2 -Em todos os órgãos o presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Das deliberações dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
Artigo 13.º — Deliberações
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999