O presente título é aplicável aos revisores de contas provenientes de qualquer dos Estados membros da União Europeia, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua actividade profissional e obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º
Artigo 146.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999