- 1 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º, e no que respeita aos montantes neles indicados, entra em vigor:
- a)No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades de revisores constituídas em data anterior à entrada em vigor do presente diploma;
- b)No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de revisores alterarem a denominação do capital e das partes de capital para euros.
- 2 -As sociedades de revisores constituídas a partir da entrada em vigor do presente diploma que optem por denominar o seu capital e as partes de capital em escudos devem converter para essa unidade monetária os montantes denominados em euros à taxa fixa de conversão.
- 3 -As modificações estatutárias que visem, até 1 de Janeiro de 2002, alterar a denominação do capital e das partes de capital para euros e ou adoptar os novos capitais e partes de capital mínimos previstos neste diploma ficam dispensadas de escritura pública, publicações e emolumentos estabelecidos na legislação respectiva.
- 4 -As sociedades de revisores que procedam às modificações estatutárias referidas no número anterior deverão depositar, para efeitos de registo na Ordem, cópia da acta de que conste a respectiva deliberação, nos 60 dias seguintes à mesma.
Artigo 165.º — Denominação em euros do capital e das partes de capital
Vigente desde: 16/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999