- 1 -O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
- 2 -Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.
- 3 -A eleição dos membros do conselho superior é efectuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -O conselho superior elegerá de entre os seus membros:
- a)O presidente;
- b)O vice-presidente;
- c)Dois secretários.
Artigo 24.º — Conselho superior
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999