- 1 -Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:
- a)Elaborar o código de ética e deontologia profissional, bem como propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;
- b)Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respectivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;
- c)Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
- d)Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
- e)Propor à assembleia geral taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados;
- f)Submeter anualmente à assembleia geral o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado este do parecer do conselho fiscal;
- g)Organizar os serviços da Ordem;
- h)Organizar e manter actualizado um registo dos revisores oficiais de contas, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
- i)Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elaborará o regulamento do congresso e o respectivo programa;
- j)Propor à assembleia geral a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respectivas remunerações e demais abonos dos seus membros, sob proposta dos respectivos conselhos;
- k)Desenvolver as acções necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;
- l)Aprovar as directrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;
- m)Desempenhar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;
- n)Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;
- o)Propor as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros.
- 2 -Ao conselho directivo compete, em geral, praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
Artigo 30.º — Competência
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999