- 1 -O conselho directivo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.
- 2 -O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.
Artigo 31.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999