- 1 -Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.
- 2 -Com vista à actualização permanente e reciclagem dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação académica e profissional.
- 3 -Por razões de natureza deontológica e disciplinar, os revisores oficiais de contas devem permitir a consulta dos livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação da Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar.
Artigo 62.º — Deveres em geral
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999