- 1 -Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.
- 2 -O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respectivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.
Artigo 65.º — Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999