Comete infracção disciplinar o membro da Ordem que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
Artigo 80.º — Pressupostos da responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999