- 1 -O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.
- 2 -A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.
- 3 -Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.
- 4 -O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
- 5 -Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
- 6 -A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho directivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 83.º — Processo disciplinar
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999