- 1 -A infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano.
- 2 -O procedimento disciplinar deverá ser exercido no prazo de 90 dias a contar do conhecimento da infracção pelo conselho disciplinar, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
Artigo 88.º — Prescrições
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999