Constituem receitas da Comissão Regional de Turismo:
- a)O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação do imposto de turismo;
- b)As comparticipações do Estado e das autarquias locais, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)As participações em lucros e rendas fixas;
- e)Os lucros de explorações comerciais ou industriais;
- f)Os subsídios permanentes;
- g)Os donativos;
- h)As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- i)O produto de alienação de bens próprios e de amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- j)O produto de empréstimos;
- l)Os saldos verificados na gerência anterior;
- m)O preço de publicações ou de quaisquer outros artigos promocionais vendidos;
- n)A receita resultante da organização de espectáculos;
- o)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região, ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.