- 1 -Sem prejuízo do disposto sobre o objectivo e actividades dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador, quando optar por serviços próprios ou comuns, deve disponibilizar instalações adequadas ao exercício das actividades dos técnicos dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -Quando o empregador optar pela modalidade de serviços externos, deve disponibilizar, sempre que possível, instalações adequadas para o exercício das actividades referidas no número anterior.
- 3 -Qualquer que seja a modalidade de organização de serviços adoptada pelo empregador, deve ser assegurado que:
- a)Os técnicos de segurança e saúde exerçam regularmente a sua actividade nos locais de trabalho;
- b)A disponibilidade horária do médico de trabalho permita que, pelo menos, um terço do seu tempo seja utilizado em actividades a desenvolver no meio laboral.
- 4 -As instalações dos serviços de saúde no trabalho devem, em qualquer caso:
- a)Situar-se nos estabelecimentos ou nas proximidades destes, de modo a assegurar que a sua actividade seja exercida regularmente nos locais de trabalho;
- b)Possuir a estrutura e o equipamento adequados ao exercício das actividades, de harmonia com as normas definidas pelo Ministério da Saúde.
Artigo 14.º — Condições de funcionamento dos serviços
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999