- 1 -A fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, nos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, compete à Inspecção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
- 2 -No âmbito da respectiva actividade fiscalizadora, as entidades referidas no número anterior devem elaborar um auto de notícia de quaisquer infracções às normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e remetê-lo ao respectivo ministro da tutela para os efeitos previstos no artigo anterior.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999