- 1 -No âmbito da Administração Pública é aplicável à organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, ratificado pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e legislação complementar, com as adaptações constantes do presente diploma.
- 2 -A entidade empregadora deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, de forma a abranger todos os trabalhadores, através das seguintes medidas:
- a)Designação de um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e saúde no trabalho;
- b)Criação de serviços próprios de segurança e ou saúde no trabalho;
- c)Contratação de serviços externos para completar ou assegurar as actividades de segurança e saúde no trabalho;
- d)Utilização de serviços comuns a mais de uma entidade empregadora.
- 3 -Quando no mesmo local de trabalho prestem serviço trabalhadores afectos a mais de uma entidade empregadora, estas devem cooperar entre si na aplicação das disposições relativas à segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo da responsabilidade específica de cada entidade em relação aos seus trabalhadores.
- 4 -Os serviços de segurança e saúde no trabalho podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Serviços próprios;
- b)Serviços comuns;
- c)Serviços externos.
- 5 -Possuindo vários estabelecimentos, a entidade empregadora pode adoptar modalidade diferente para cada um deles.
- 6 -No mesmo estabelecimento, as actividades de saúde podem ser organizadas em modalidade diferente das de segurança e higiene no trabalho.
Artigo 8.º — Organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999