- 1 -A partir da entrada em vigor deste diploma, consideram-se transferidos para a Comissão Regional, independentemente de qualquer formalidade, todos os direitos e obrigações dos órgãos locais de turismo abrangidos na área da Região.
- 2 -Os órgãos locais de turismo agora extintos deverão fazer entrega à comissão instaladora, no prazo máximo de trinta dias a contar da entrada em funcionamento daquela, do cadastro de todos os bens afectos à respectiva zona e da conta de gerência do seu exercício referida à data da extinção.
- 3 -Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da Comissão Regional.
- 4 -Outro património reconhecido de interesse para o turismo pertencente às autarquias locais no âmbito da Região de Turismo transitará para a posse e gestão da Comissão Regional, nos termos que vierem a ser acordados entre a comissão executiva e as autarquias locais interessadas.
ARTIGO 20.º — (Transferência do património)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980