- 1 -O presidente da Comissão Regional será nomeado pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvido o Conselho Regional.
- 2 -O mandato do presidente terá a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes.
- 3 -O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvido o Conselho Regional.
ARTIGO 5.º — (Do presidente da Comissão Regional)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980