- 1 -As reuniões do Conselho Regional são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões ordinárias terão lugar duas vezes por ano para deliberação, respectivamente, sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.
- 3 -O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 4 -As reuniões do Conselho Regional serão convocadas com, pelo menos, dez dias de antecedência, da convocatória constando, obrigatoriamente, a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminada.
- 5 -As reuniões do Conselho terão lugar em qualquer local da Região designado pelo presidente.
ARTIGO 9.º — (Reuniões do Conselho Regional)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980