Ao pessoal do quadro dos serviços dos municípios e das freguesias que tenha sido admitido até ao dia 20 de Outubro de 1991 para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou de inexistência jurídica é aplicável o processo de regularização constante do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, ratificado pela Lei n.º 5/92, de 21 de Abril, com as alterações resultantes dos artigos seguintes.
Artigo 1.º
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999