Aplica o processo de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, alterado pela Lei n.º 5/92, de 21 de Abril, ao pessoal admitido ou promovido irregularmente até três anos antes da entrada em vigor daquele diploma
Ao pessoal do quadro dos serviços dos municípios e das freguesias que tenha sido admitido até ao dia 20 de Outubro de 1991 para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou de inexistência jurídica é aplicável o processo de regularização constante do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, ratificado pela Lei n.º 5/92, de 21 de Abril, com as alterações resultantes dos artigos seguintes.
Na aplicação das normas previstas no Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, devem ser consideradas as agregações de categorias e alterações de carreiras decorrentes do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 31 de Dezembro.
É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.