- 1 -O pessoal a que se refere o artigo anterior é candidato único a concurso de acesso à categoria seguinte, a abrir no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -O concurso a que se refere o número anterior efectua-se para as vagas existentes ou para lugares automaticamente aditados ao quadro de pessoal por força do presente diploma, quando tal se mostre necessário.
- 3 -O concurso previsto no n.º 1 obedece aos prazos e formalidades de publicitação do concurso interno de acesso limitado.
- 4 -Os lugares criados nos termos do n.º 2 são extintos quando vagarem.
- 5 -O concurso previsto nos números anteriores não prejudica o ulterior acesso na carreira, a processar ao abrigo do artigo 4.º, nos termos das regras gerais fixadas para os concursos de acesso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999