- 1 -O pessoal provido nos termos do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, não ascendeu na carreira, pode ser opositor a concursos de acesso, independentemente das habilitações literárias ou profissionais normalmente exigíveis para o acesso na mesma.
- 2 -Nos concursos a que se refere o número anterior, em caso de igualdade de classificação entre candidatos possuidores e não possuidores das habilitações literárias ou profissionais exigíveis para o acesso na respectiva carreira, preferem os que possuam aquelas habilitações.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999