- 1 -O pedido de homologação CE nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas de um modelo de veículo, no que diz respeito ao seu nível sonoro, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.
- 2 -A ficha de informações obedece ao modelo constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -O fabricante deve apresentar, ao serviço técnico responsável pelos ensaios, um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.
- 4 -Na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o veículo de menor massa em ordem de marcha, com menor comprimento e conforme com as especificações estabelecidas nos n.os 6 a 10 do artigo 18.º, será seleccionado como representativo do modelo em questão pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, de comum acordo com o fabricante do veículo.
- 5 -A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar.
Artigo 2.º — Pedido de homologação CE
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001