- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Modelo de veículo: os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais quanto aos seguintes elementos:
- i)Formas ou materiais da carroçaria (em especial o compartimento motor e a sua insonorização);
- ii)Comprimento e largura do veículo;
- iii)Tipo de motor [ignição comandada ou por compressão, a dois ou quatro tempos, de êmbolos alternativos ou rotativos, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima e regime de rotação correspondente(S)];
- iv)Sistema de transmissão, relação de transmissão em que o ensaio foi realizado e relação global relevante;
- v)Número, tipo e disposição dos dispositivos silenciosos de escape;
- vi)Número, tipo e disposição dos dispositivos silenciosos de admissão;
- b)Dispositivo silencioso de escape: um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo escape do motor do veículo;
- c)Dispositivo silencioso de admissão: um conjunto completo de peças necessárias para atenuar o ruído provocado pela admissão do motor do veículo;
- d)Dispositivos silenciosos de escape ou de admissão de tipo diferente: dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais que podem incidir sobre as seguintes características:
- i)Dispositivos cujos componentes tenham marcas de fabrico ou comerciais diferentes;
- ii)Dispositivos nos quais as características dos materiais que constituam qualquer componente sejam diferentes, ou cujos componentes tenham uma forma ou dimensão diferente, não sendo, no entanto, considerada como diferença de tipo as modificações relativas ao processo de revestimento (galvanização, aluminização, etc.);
- iii)Dispositivos nos quais os princípios de funcionamento de, pelo menos, um componente sejam diferentes;
- iv)Dispositivos cujos componentes estejam combinados diferentemente;
- e)Componente de um dispositivo silencioso de escape ou de admissão: cada um dos elementos isolados cujo conjunto forma o dispositivo de escape (tubos de escape ou o silencioso propriamente dito) ou o dispositivo de admissão, nomeadamente o filtro de ar;
- f)Relação global de transmissão: o número de rotações do motor por cada rotação das rodas motoras.
- a)Modelo de veículo: os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais quanto aos seguintes elementos:
- 2 -Não obstante o disposto nos pontos i) a ii) da alínea a) do número anterior, os veículos não pertencentes às categorias M(índice 1) e N(índice 1), segundo as definições dadas no ponto A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que tenham o mesmo tipo de motor e ou relações globais de transmissão diferentes podem ser considerados como veículos do mesmo modelo, devendo, no entanto, as diferenças ser consideradas como uma alteração de modelo, se exigirem um método de ensaio diferente.
- 3 -Na acepção do presente Regulamento, os colectores não fazem parte dos dispositivos de escape ou de admissão.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001