- 1 -O microfone deve ser colocado à altura do orifício de saída dos gases de escape, mas nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista, devendo a membrana do microfone ser orientada para o orifício de escape dos gases e colocada a uma distância de 0,5 m deste orifício e o eixo de sensibilidade máxima do microfone ficar paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de 45º(mais ou menos)10º em relação ao plano vertical definido pela direcção de saída dos gases de escape.
- 2 -Em relação a este plano vertical, o microfone deve ser colocado do lado em que se consiga a maior distância possível entre o microfone e o contorno do veículo.
- 3 -No caso de o sistema de escape comportar várias saídas cujos centros não estejam a mais de 0,3 m de distância uns dos outros e que estejam ligadas ao mesmo silencioso, o microfone deve ser orientado para o orifício mais próximo do contorno do veículo ou para o orifício mais alto em relação à superfície da pista, sendo, nos outros casos, efectuadas medições distintas em cada saída de escape, considerando-se como resultado do ensaio o mais elevado dos valores obtidos.
- 4 -Para os veículos equipados com uma saída de escape vertical, nomeadamente veículos comerciais, o microfone deve ser colocado à altura do orifício de escape e orientado para cima, com o eixo vertical posicionado a uma distância de 0,5 m do lado do veículo mais próximo da saída de escape.
- 5 -Quando a configuração do veículo impedir a colocação do microfone, conforme indicado no anexo V ao presente Regulamento, devido à presença de obstáculos que façam parte do veículo, nomeadamente a roda sobresselente, o depósito de combustível, ou a caixa da bateria, deve-se fazer, no momento da medição, um desenho em que a posição do microfone fique claramente indicada, devendo, na medida do possível, o microfone ficar a mais de 0,5 m do obstáculo mais próximo e o seu eixo de sensibilidade máxima ficar orientado para o orifício de saída dos gases a partir do local menos encoberto pelos obstáculos mencionados.
Artigo 28.º — Localização do microfone de acordo com o anexo V
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001