- 1 -O relatório de ensaio elaborado, tendo em vista a emissão do certificado referido no anexo II ao presente Regulamento, deve indicar todos os dados relevantes, nomeadamente os utilizados para medir o ruído do veículo imobilizado.
- 2 -Os valores, arredondados ao decibel inteiro mais próximo, são os lidos no aparelho de medição.
- 3 -Só são considerados os valores obtidos como resultado de três medições consecutivas cujos desvios respectivos não sejam superiores a 2 dB (A) e o resultado do ensaio será constituído pelo mais elevado desses três valores.
Artigo 30.º — Indicações do relatório de ensaio
Vigente desde: 13/02/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001