- 1 -Só podem ser utilizados materiais fibrosos no fabrico dos silenciosos se, nas fases da concepção e da produção, forem tomadas medidas adequadas para garantir um nível de eficácia que permita respeitar os limites exigidos no artigo 7.º para a circulação rodoviária.
- 2 -Tais dispositivos silenciosos são considerados eficazes em circulação rodoviária se os gases de escape não entrarem em contacto com os materiais fibrosos ou se o silencioso do veículo protótipo, ensaiado segundo as prescrições dos artigos 7.º a 30.º, tiver sido levado ao estado normal de circulação rodoviária antes das medições do nível sonoro, o que se pode conseguir mediante um dos três ensaios descritos nos artigos seguintes ou retirando os materiais fibrosos do silencioso.
Artigo 31.º — Regra geral
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001