- 1 -O silencioso é montado no motor, ligado a um banco dinamométrico, utilizando acessórios de série e respeitando as prescrições do fabricante do veículo.
- 2 -Os ensaios devem ser efectuados em seis períodos de seis horas, com uma interrupção de, pelo menos, doze horas entre cada período, para reproduzir os efeitos do arrefecimento e de eventuais condensações.
- 3 -Durante cada período de seis horas, faz-se funcionar o motor sucessivamente nas seguintes condições:
- a)Sequência de cinco minutos em marcha lenta sem carga;
- b)Sequência de uma hora a um quarto da carga e a três quartos do regime de potência máxima (S);
- c)Sequência de uma hora a meia carga e a três quartos do regime de potência máxima (S);
- d)Sequência de dez minutos a plena carga e a três quartos do regime de potência máxima (S);
- e)Sequência de quinze minutos a meia carga e no regime de potência máxima (S);
- f)Sequência de trinta minutos a um quarto da carga e no regime de potência máxima (S).
- 4 -A duração total das seis sequências acima descritas é de três horas.
- 5 -Cada período deve compreender dois grupos das seis sequências acima referidas.
- 6 -No decurso do ensaio não se procederá a nenhum arrefecimento do silencioso, por circulação de ar, simulando a passagem de ar em redor do veículo, podendo, no entanto, a pedido do fabricante, o silencioso ser arrefecido de modo a não exceder a temperatura registada no seu ponto de entrada, quando o veículo circula à velocidade máxima.
Artigo 33.º — Condicionamento em banco de ensaio
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001