- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com o n.os 1 a 5 do artigo 11.º e, se aplicável, com os n.os 6 a 8 do mesmo artigo do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -A ficha de homologação CE deve obedecer ao modelo constante do anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 4.º — Homologação CE
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001