- 1 -O veículo, o motor e os dispositivos silenciosos de escape e de admissão devem ser concebidos, construídos e montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possam ser submetidos, o veículo respeite as prescrições do presente Regulamento.
- 2 -Os dispositivos silenciosos devem ser concebidos, construídos e montados de modo a apresentarem uma resistência razoável aos fenómenos de corrosão a que estejam sujeitos, tendo em atenção as condições de utilização do veículo.
Artigo 5.º — Regras a observar
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001