- 1 -Os dispositivos de escape de substituição ou seus componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, conformes com um tipo homologado com base no presente Regulamento, devem apresentar uma marca de homologação CE.
- 2 -A marca de homologação CE deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que procedeu à homologação:
- a)«1» para a Alemanha;
- b)«2» para a França;
- c)«3» para a Itália;
- d)«4» para os Países Baixos;
- e)«5» para a Suécia;
- f)«6» para a Bélgica;
- g)«9» para a Espanha;
- h)«11» para o Reino Unido;
- i)«12» para a Áustria;
- j)«13» para o Luxemburgo;
- k)«17» para a Finlândia;
- l)«18» para a Dinamarca;
- m)«21» para Portugal;
- n)«23» para a Grécia;
- o)«IRL» para a Irlanda.
- 3 -Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o número de homologação de base que constitui a secção 4 do número referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido dos dois algarismos que indicam o número sequencial atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente diploma, que era aplicável na ocasião da homologação do veículo.
- 4 -Para a Directiva n.º 70/157/CEE, o número sequencial é 00; para a Directiva n.º 77/212/CEE o número é 01; para a Directiva n.º 84/424/CEE, o número sequencial é 02; para a Directiva n.º 92/97/CEE, o número é 03.
- 5 -A marca deve ser claramente legível e indelével mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou sem componente estiver montado no veículo.
- 6 -A marca de homologação CE obedece ao modelo constante do anexo X ao presente Regulamento.
Artigo 47.º — Marca de homologação CE
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001