- 1 -O dispositivo silencioso de substituição ou os seus componentes devem ser concebidos, construídos e aptos a serem montados de modo a assegurar que o veículo respeite as prescrições do presente Regulamento em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que for submetido.
- 2 -O dispositivo silencioso de substituição ou os seus componentes devem ser concebidos, construídos e montados de modo a apresentarem uma resistência razoável aos fenómenos de corrosão a que forem sujeitos, tendo em conta as condições de utilização do veículo.
- 3 -Os dispositivos de escape devem ser instalados no veículo com precaução, em especial, devendo-se, nomeadamente, verificar que o dispositivo de escape completo não tenha fugas notáveis após a instalação.
Artigo 48.º — Regra geral
Vigente desde: 13/02/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001