- 1 -A medição do ruído emitido pelo modelo de veículo apresentado para homologação CE deve ser efectuada em conformidade, respectivamente, com cada um dos dois métodos descritos nos artigos 14.º a 18.º, para o veículo em marcha, e nos artigos 27.º a 29.º, para o veículo imobilizado.
- 2 -Executa-se um ensaio com o veículo imobilizado para determinar um valor de referência destinado às autoridades que utilizam este método para o controlo dos veículos em circulação.
- 3 -Os veículos de massa máxima admissível superior a 2,8 t devem ser sujeitos a uma medição adicional do ruído, devido ao ar comprimido com o veículo imobilizado, em conformidade com o artigo 36.º, se estiverem equipados com um sistema de travagem deste tipo.
- 4 -Os valores medidos, nos termos definidos no número anterior, devem ser registados no relatório do ensaio e numa ficha, em conformidade com o modelo do anexo II do presente Regulamento.
- 5 -Os dados relativos às condições ambientais, local do ensaio (características da superfície), temperatura do ar, vento (direcção e velocidade), ruído ambiente, devem igualmente ficar registados no relatório do ensaio.
DIVISÃO I
Valores limite
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001