- 1 -O dispositivo silencioso de substituição ou os seus componentes deve assegurar um comportamento funcional do veículo comparável ao obtido com o dispositivo silencioso de origem ou seus componentes.
- 2 -O dispositivo silencioso de substituição ou, segundo a escolha do fabricante, os componentes desse dispositivo devem ser comparados com o dispositivo silencioso de origem ou seus componentes, igualmente novos, sucessivamente montados no veículo mencionado na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do presente Regulamento.
- 3 -A verificação deve ser feita medindo a perda de carga, nas condições definidas nos artigos 51.º e 52.º, não devendo o valor medido com o dispositivo silencioso de substituição exceder em mais de 25% o valor medido com o dispositivo de origem, nas condições a seguir enunciadas.
Artigo 50.º — Procedimento
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001