- 1 -No caso de os níveis sonoros do dispositivo silencioso ou do componente, ensaiados segundo os artigos 61.º e 62.º, medidos de acordo com o artigo 49.º, não excederem em mais de 1 dB (A) o nível medido durante os ensaios de homologação CE desse tipo de dispositivo silencioso ou componente, estes serão considerados conformes com as prescrições do presente Regulamento.
- 2 -Se o dispositivo silencioso ou componente ensaiados em conformidade com o número anterior não satisfizerem o prescrito nesse preceito, terão de ser ensaiados, segundo os artigos 61.º e 62.º, mais dois dispositivos silenciosos ou componentes do mesmo tipo.
- 3 -Se o nível sonoro do segundo e ou terceiro dispositivo silencioso ou componente referido(s) no número anterior excederem em mais de 1 dB (A) o nível medido durante os ensaios de homologação CE desse mesmo tipo de dispositivo silencioso ou componente, os mesmos serão considerados como não conformes com as prescrições do presente Regulamento e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a sua conformidade.
Artigo 64.º — Avaliação dos resultados
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001