- 1 -O nível sonoro medido em conformidade com os artigos 8.º a 18.º não deve exceder os limites que constam do anexo III ao presente Regulamento.
- 2 -Os limites referidos no número anterior são aumentados nos seguintes casos:
- a)Nos veículos referidos no ponto 5.2.2.1.1 e 5.2.2.1.3 do anexo III ao presente Regulamento, os valores limite são aumentados de 1 dB (A), se os veículos estiverem equipados com um motor diesel de injecção directa;
- b)Nos veículos de massa máxima admissível superior a 2 t concebidos para utilização fora de estrada, os valores limite são aumentados de 1 dB (A), se os veículos estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW, e de 2 dB (A), se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW;
- c)Nos veículos referidos no ponto 5.2.2.1.1 do anexo III ao presente Regulamento, equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro velocidades e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW e cuja relação entre a potência máxima e a massa máxima autorizada seja superior a 75 kW/t, os valores limite são aumentados em 1 dB (A), se a velocidade a que a traseira do veículo ultrapassar a linha BB' (anexo IV) em terceira velocidade for superior a 61 km/h.
DIVISÃO II
Aparelhos de medição
Artigo 7.º — Limites do nível sonoro
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001