O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002