Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Contra-ordenações
Coimas
As infracções contra-ordenacionais previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de (euro) 25 a (euro) 3700 ou de (euro) 500 a (euro) 44000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
Sanções acessórias
Admoestação
Fiscalização
Destino das coimas
O produto das coimas terá a seguinte distribuição:
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra previsto especialmente no presente diploma, é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.