- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
- a)Realização de operações portuárias ou exercício de actividades nas áreas portuárias sem autorização da AP;
- b)Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias ou de instalações portuárias sem autorização da AP;
- c)Não cumprimento de ordens ou de determinações dos funcionários da AP ou obstrução ao desempenho das suas funções;
- d)Não participação à AP de acidentes ou de incidentes ocorridos nas áreas portuárias, independentemente de a participação ter sido efectuada a outras entidades;
- e)Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos ou quando tal seja solicitado pela AP;
- f)Não cumprimento das normas aplicáveis à entrada, à permanência, à docagem e às manobras das embarcações nas áreas portuárias;
- g)Não cumprimento das normas relativas ao embarque e ao desembarque de pessoas nas áreas portuárias;
- h)Não cumprimento das normas relativas à movimentação, à armazenagem, à permanência e à remoção de cargas nas áreas portuárias;
- i)Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de pilotagem nas áreas portuárias;
- j)Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de reboque nas áreas portuárias;
- k)Exercício de comércio não autorizado de bebidas ou de outros bens ou efectuado fora dos locais determinados pela AP;
- l)Não cumprimento das normas constantes dos regulamentos portuários em resultado de serviços prestados a título de licença ou de concessão;
- m)Prática de actos nas áreas portuárias adequados a impedir, a paralisar ou a retardar os serviços portuários;
- n)Não cumprimento das normas respeitantes à produção, à movimentação, ao depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias;
- o)Colocação ou depósito nas áreas portuárias de quaisquer objectos, materiais, apetrechos ou equipamentos sem prévia autorização da AP ou fora dos locais para o efeito devidamente indicados pela AP;
- p)Paragem ou estacionamento de viaturas nas vias fixas de circulação do equipamento portuário e ferroviário ou em locais proibidos e devidamente sinalizados nas áreas portuárias;
- q)Utilização de água ou de energia eléctrica das redes de abastecimento sem prévia autorização da AP ou em desrespeito das condições de fornecimento definidas pela AP;
- r)Realização de obras ou execução de trabalhos nas áreas portuárias sem autorização da AP;
- s)Exercício de actividades de pesca em áreas portuárias não autorizadas pela AP;
- t)Realização de operações de dragagem não autorizadas e lançamento dos dragados fora das zonas indicadas pela AP.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 3.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002