As infracções contra-ordenacionais previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de (euro) 25 a (euro) 3700 ou de (euro) 500 a (euro) 44000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
Artigo 4.º — Coimas
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002