- 1 -Simultaneamente com as coimas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da profissão ou da actividade na área de jurisdição da AP em que tenha sido cometida a infracção;
- b)Suspensão de autorizações, de licenças ou de alvarás outorgados pela AP;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pela AP;
- d)Privação de participar em arrematações ou em concursos públicos promovidos pela AP que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.
- 3 -A sanção prevista no n.º 1, alínea a), só pode ser aplicada se a infracção resultar de flagrante e grave abuso no exercício da actividade ou de manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 4 -A sanção prevista no n.º 1, alínea b), só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade a que se referem as autorizações, as licenças, os alvarás ou o funcionamento do estabelecimento.
- 5 -A sanção prevista no n.º 1, alínea c), só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade em relação à qual é atribuído o subsídio ou o benefício.
- 6 -A sanção prevista no n.º 1, alínea d), só pode ser aplicada se a infracção tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício das actividades objecto desse concurso.
Artigo 5.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002