- 1 -Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
- 2 -A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Artigo 6.º — Admoestação
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002